Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºAlargamento do consórcio a outras entidades

Vigente desde: 16/03/2021
1 -O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas ou privadas, que prossigam atividades assistenciais, de ensino superior ou investigação e desenvolvimento, mediante proposta da direção.
2 -O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2021