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Artigo 9.ºPromoção da investigação clínica e de translação

Vigente desde: 16/03/2021
Os hospitais e demais unidades de prestação de cuidados de saúde integrantes do EMHA, em estreita colaboração com as restantes instituições que o integram, desenvolvem programas inovadores destinados a reforçar a atividade de investigação clínica e de translação, nos termos descritos no artigo anterior, podendo criar uma comissão de ética para a saúde comum para aumentar a eficiência da investigação.

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Em vigor desde 16/03/2021