Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºRegime de funcionamento das candidaturas integradas de formação

AlteradoVigente desde: 05/04/2017
1 -Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, ou outras entidades com assento no Conselho Económico Social, neste caso mediante despacho fundamentado dos membros do Governo que tutelam as áreas do desenvolvimento regional, do emprego e do membro do governo setorialmente relevante, podem submeter uma candidatura integrada de formação (CIF), para apoio de uma operação relativa a um conjunto estruturado de ações de caráter formativo, desde que a operação seja realizada por estes ou por organizações setoriais ou regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, sendo fixados, na regulamentação específica que preveja esta modalidade, o regime aplicável a estes beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações.
2 -Uma CIF pode ser apresentada a uma ou a mais tipologias de operações, desde que estas se integrem num único eixo de um mesmo programa operacional.
3 -Com a apresentação da CIF, os parceiros sociais e as organizações setoriais ou regionais suas associadas ficam impedidos de apresentar outras candidaturas no mesmo concurso ou convite, ainda que a título individual, às tipologias naquela abrangidas.
4 -O parceiro social que promove e coordena a CIF deve assegurar, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de gestão, o apoio técnico pedagógico às entidades suas associadas envolvidas no desenvolvimento da candidatura, bem como o acompanhamento factual, técnico pedagógico e contabilístico das operações que a integram, de forma a garantir a concretização dos resultados fixados.
5 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de financiamento a considerar para as atividades cometidas às estruturas de apoio técnico das entidades que promovam CIF não pode exceder 10 % do valor aprovado em candidatura para as ações cofinanciadas em regime de custos reais, ajustado à execução verificada no saldo final.
6 -Na fundamentação das CIF deve ser apresentada informação desagregada por cada uma das entidades que integram a respetiva candidatura, nomeadamente no que respeita à programação física e financeira.
7 -Todas as entidades que integram a candidatura são consideradas beneficiárias, independentemente de se tratar dos parceiros sociais ou das entidades associadas à sua realização, aferindo-se, na parte correspondente às respetivas intervenções nas operações, em relação a todas elas, os impedimentos e condicionamentos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, bem como os critérios de elegibilidade dos beneficiários constantes do seu artigo 13.º e as obrigações dos beneficiários previstas no artigo 24.º do mesmo diploma, ficando igualmente sujeitas a ações de verificação, controlo e auditoria por parte das autoridades de gestão e das autoridades de certificação e controlo no âmbito dos FEEI.
8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a responsabilidade perante as autoridades de gestão dos programas operacionais e demais órgãos de gestão e controlo dos FEEI incumbe, em exclusivo, ao parceiro social que promove e coordena a candidatura, cabendo-lhe, nessa medida, proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
9 -O disposto no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade que, em caso de reposição, caiba às entidades associadas que deram origem àquela obrigação, perante o parceiro social que promove e coordena a candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2017