1 - À redução e revogação dos apoios aplica-se o regime do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do artigo 43.º do presente regulamento, aplicável ao FEDER, e do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de redução do apoio concedido as operações em que se verifique:
a) O incumprimento, por parte do beneficiário, durante a execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sempre que conferido prazo pela autoridade de gestão, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, as deficiências não sejam regularizadas;
b) Finda a operação, a não consecução dos resultados contratados nos termos constantes da decisão de aprovação;
c) A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
d) A não consideração de receitas provenientes das ações;
e) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
f) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
g) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e europeia, bem como o disposto nas orientações emanadas pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros, sempre que delas não resulte a revogação do apoio concedido;
h) A prestação de declarações incorretas sobre o beneficiário, ou a alteração de algum dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
i) A prestação de declarações incorretas sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber, e quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do artigo 8.º, a suspensão de pagamentos até à regularização da situação.
3 - A redução do apoio é realizada segundo critérios de conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, atendendo, sempre que possível, e designadamente, ao grau de incumprimento verificado, aos valores não legalmente permitidos e aprovados ou aos valores considerados não elegíveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas operações relativas a Programas de Doutoramento e aos Pós-Doutoramento, previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, pode ter lugar um ajustamento da taxa de financiamento da operação, em função do sucesso na conclusão do grau, e em termos a definir nos respetivos avisos de abertura de candidaturas.
5 - Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes fundamentos:
a) O incumprimento das obrigações do beneficiário a que se refere, designadamente, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
b) A não consecução dos resultados contratados, salvo se estiver prevista diferente sanção;
c) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem habilitação pedagógica, nos casos em que legislação aplicável o exija;
d) A alteração de algum dos critérios de elegibilidade do beneficiário previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação do apoio;
e) A existência de dívidas a formandos não regularizadas no prazo concedido para o efeito pela autoridade de gestão;
f) A existência de dívidas a formandos verificadas em mais do que uma vez numa operação, ou em mais do que uma vez em mais do que uma operação, nos termos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, nas operações onde tais dívidas se mantenham.
6 - A revogação do apoio determina a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.