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Artigo 12.ºSeleção das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula: PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
2 -A forma de cálculo das pontuações de AT (apreciação técnica), de VE (apreciação económica e financeira) e de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 -A apreciação económica e financeira não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 150 000 ou que visem a melhoria da segurança a bordo ou a redução do impacto da pesca no meio marinho e da adaptação da pesca à proteção das espécies, caso em que a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula: PF = 0,5 AT + 0,5 AE
4 -A apreciação estratégica não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000 ou que visem a melhoria da segurança a bordo, caso em que a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula: PF = AT
5 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências previstas nos números anteriores.
6 -Quando apresentadas ao abrigo de anúncio de abertura específico, as candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são hierarquizadas por ordem de pontuação para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Portaria n.º 82-B/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2016 a 30/03/2020

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