1 -O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º
2 -Após a concessão do adiantamento, o beneficiário dispõe de um período de seis meses para demonstrar a realização de um investimento elegível proporcional àquele adiantamento, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
3 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior:
a)É aplicada ao beneficiário uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
b)Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número anterior sem que o beneficiário tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, pode ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
4 -Os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.
5 -A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.
6 -A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso não excedam, no seu conjunto, a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.