Os trabalhadores portuários que formam o contingente comum de cada porto, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, beneficiam de uma garantia salarial, definida nos termos dos números seguintes.
1.º
Vigente desde: 20/08/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1984