O subsídio a que se refere o n.º 11.º será calculado proporcionalmente ao número de dias de presença efectivamente registados, quando o trabalhador não tenha comparecido o mínimo de 20 dias por qualquer dos motivos que legalmente podem servir de fundamento a falta justificada sem direito a remuneração.
14.º
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Histórico de Alterações
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