A denúncia das infracções, acompanhada dos necessários elementos de prova, poderá ser feita, por escrito, por qualquer interessado ao ITP ou à Inspecção do Trabalho.
Disposição transitória
A denúncia das infracções, acompanhada dos necessários elementos de prova, poderá ser feita, por escrito, por qualquer interessado ao ITP ou à Inspecção do Trabalho.
Disposição transitória
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1984