Compete às entidades gestoras do trabalho portuário previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, proceder, na respectiva área, à cobrança das taxas estabelecidas e entregar o seu produto ao Instituto do Trabalho Portuário até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que as remunerações digam respeito.
8.º
Vigente desde: 20/08/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1984