Artigo 5.º
Indicação dos factos, prédios e documentos entregues
Redação registada como em vigor em 18/07/2008.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os factos de registo não oficioso são indicados, com referência aos respectivos prédios, pela ordem resultante da sua dependência ou, sendo independentes, segundo a sua antiguidade.
- 2 -A indicação dos prédios faz-se pelo número da descrição, freguesia e concelho ou, quando não descritos, pelo número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho a que pertence.
- 3 -A indicação das parcelas a desanexar faz-se pelo número da descrição predial e da freguesia e concelho a que pertence o prédio do qual se pretende desanexar uma ou várias parcelas.
- 4 -A identificação pelo interessado dos documentos entregues no pedido de registo só é exigível nos casos em que o pedido se efectue por via postal, imediata ou por telecópia.
- 5 -Os documentos entregues nos termos do número anterior são identificados por referência à sua natureza e data.