Medidas de gestão
2 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados no número anterior, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.
a)A pesca é autorizada das 19 horas de domingo às 10 horas de sábado;
b)Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana;
c)São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies e por embarcação:
i)Entre 15 de julho e 15 de setembro e entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, 2100 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por semana, sem prejuízo de um máximo de 1050 kg por dia, e no restante período do ano, 1800 kg por semana, sem prejuízo de um máximo de 900 kg por dia;
ii)1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;
iii)200 kg por dia de conquilha (Donax, spp.);
iv)100 kg por dia de longueirão (Ensis, spp.);
v)750 kg por dia de outros bivalves.
d)Preenchimento de diário de pesca, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação;
e)Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz.