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Artigo 2.ºLicenças de pesca

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2014
1 -É fixado em 11 o número máximo de licenças a conceder para o exercício da pesca com arte de ganchorra na zona ocidental norte.
2 -As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam dirigir a pesca ao longueirão, à conquilha ou à ameijola podem solicitar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a emissão de uma licença de pesca especial para a captura destas espécies até aos limites fixados na referida licença, definidos mediante parecer prévio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., podendo ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2014

Portaria n.º 170-A/2014 - 1.ª Série(27/08/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/06/2009 a 26/08/2014

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