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Artigo 7.ºPagamento

Vigente desde: 02/03/2023
1 -O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 4.º é efetuado nos seguintes termos:
a)60 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e da documentação referida nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos casos aplicáveis;
b)40 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa ou de produção de efeitos da transferência do trabalhador;
c)(Revogada.)
2 -O apoio complementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º é pago no prazo referido na alínea a) do n.º 1.
3 -O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 6.º, bem como das obrigações referidas nas alíneas d) e e) do mesmo artigo.
4 -A comprovação da manutenção dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º é efetuada, nomeadamente, com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional, solicitada pelo IEFP, I. P.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2023