1 - Compete à DGADR avaliar as condições relativas ao reconhecimento dos OC.
2 - Para os efeitos do número anterior, o OC deve remeter à DGADR:
a) Até 30 de abril de cada ano, o relatório anual de atividades sobre os controlos efetuados no ano anterior e a revisão do plano de controlo, se aplicável;
b) Até 31 de julho de cada ano, a lista de agricultores e os produtores pecuários com os quais tem um contrato à data de 30 de junho do mesmo ano, a data do contrato e a intervenção referida no artigo 2.º que é objeto do contrato.
3 - O OC deve ainda comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, sempre que se verifiquem alterações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sob pena de revogação ou suspensão do reconhecimento.
4 - Sempre que exista um novo plano de controlo, a DGADR analisa e decide sobre o mesmo, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do prazo mencionado no número anterior.
5 - A DGADR pode revogar ou suspender o reconhecimento, total ou parcialmente sempre que se comprove que o OC:
a) Não desempenhou devidamente as tarefas para as quais foi reconhecido;
b) Não tomou as medidas adequadas e atempadas para corrigir as deficiências identificadas e notificadas pela DGADR;
c) Não cumpriu os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º;
d) Não submeteu o plano de controlo conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, ou, tendo submetido o mesmo não foi objeto de aprovação.
6 - Sempre que se verifique a suspensão da acreditação do OC, a DGADR suspende total ou parcialmente o reconhecimento, enquanto aquela situação se mantiver.