A comercialização intracomunitária, bem como a importação de efluentes pecuários, observa os requisitos estabelecidos no capítulo iii do anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, cabendo à DGV emitir as autorizações necessárias e fiscalizar o cumprimento do disposto no referido capítulo.
Artigo 14.º — Requisitos aplicáveis à comercialização intracomunitária e à importação
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