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Artigo 13.ºBeneficiários

Vigente desde: 26/06/2001
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores do sistema de rega associado ao EFMA, através das seguintes entidades:
a) COTR;
b) Associações de beneficiários do regadio;
c) Organizações de agricultores;
d) Associações empresariais dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas;
e) Instituições universitárias, politécnicas e outras entidades com atribuições nos domínios da experimentação e demonstração agrária;
f) Organismos da Administração Pública;
g) Outras pessoas colectivas sem fins lucrativos associadas ao desenvolvimento agrícola e rural.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2001