1 - A execução material dos investimentos deve efectuar-se de acordo com o calendário aprovado e o prazo máximo para o beneficiário iniciar a respectiva execução é de um ano, contado a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas, entendendo-se como início da execução da obra o começo da realização física dos trabalhos previstos.
2 - O gestor do Eixo Prioritário IV poderá, a título excepcional, conceder a prorrogação do prazo para a conclusão das obras, em situações devidamente fundamentadas e cujos atrasos não sejam directamente imputáveis ao beneficiário.