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Artigo 2.ºTerritórios de intervenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
2 -A lista de concelhos, os indicadores que estiveram na base da sua seleção e os critérios para definição do nível de financiamento, são objeto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, sob proposta conjunta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, após audição obrigatória da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 -As câmaras municipais dos concelhos constantes da lista são convidadas pelo ISS, I. P., a manifestar, após o conhecimento dos indicadores e critérios mencionados no número anterior, no prazo de 10 dias, o seu interesse no processo.
4 -A lista de concelhos referida no número anterior é publicitada na página eletrónica do ISS, I. P., e de cada concelho abrangido.
5 -Os territórios a abranger pelos CLDS assumem perfis definidos tendo por referência o conjunto de indicadores mencionados no n.º 1:
a)Territórios especialmente afetados por desemprego;
b)Territórios com situações críticas de pobreza ou exclusão social, particularmente a infantil;
c)Territórios envelhecidos;
d)Territórios com reconfigurações sociodemográficas acentuadas;
e)Territórios vulneráveis a contextos de emergência social e ou cenários de exceção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/03/2021

Até: 12/12/2023