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Artigo 3.ºÂmbito territorial e temporal

Vigente desde: 17/03/2021
1 -O CLDS pode abranger um território de dimensão concelhia ou infra concelhia, conforme a lista referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 -O CLDS tem uma duração definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/03/2021