É apresentada uma candidatura por cada um dos territórios constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 2.º e pela duração referida no artigo anterior, sem prejuízo do que for definido no aviso de abertura de candidaturas.
Artigo 4.º — Candidatura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 12/12/2023
Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/03/2021
Até: 12/12/2023