Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºCandidatura

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
É apresentada uma candidatura por cada um dos territórios constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 2.º e pela duração referida no artigo anterior, sem prejuízo do que for definido no aviso de abertura de candidaturas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/03/2021

Até: 12/12/2023