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Artigo 6.ºPlano de ação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -O plano de ação é um instrumento de planeamento da intervenção, a desenvolver pelo CLDS, ao longo da sua vigência.
2 -O plano de ação é realizado com base em instrumentos de planeamento elaborados no âmbito da Rede Social e adequados à natureza e dimensão territorial do CLDS, nomeadamente o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social, bem como no âmbito dos Contratos Locais de Segurança, Planos Municipais de Proteção Civil, Planos Municipais de Integração de Migrantes, Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável, Plano de Ação de Combate à Pobreza e Garantia para a Infância, sem prejuízo de outros instrumentos de planeamento municipal considerados relevantes para as ações a desenvolver.
3 -O plano de ação organiza-se em eixos e ações.
4 -O plano de ação deve prever todas as ações a desenvolver pelo CLDS, incluindo as não financiadas.
5 -O plano de ação deve ter metas alinhadas com os instrumentos referidos no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2023

Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/03/2021 a 11/12/2023

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