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Artigo 8.ºAções do eixo 2

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
a)Acompanhamento individualizado através de um Gestor da Infância, que intervém no âmbito do núcleo local da Garantia para a Infância.
b)Ações que promovam e propiciem a igualdade de acesso das crianças e jovens em situação de vulnerabilidade a serviços essenciais de qualidade respeitantes a cuidados de primeira infância, educação e atividades em contexto escolar, saúde, alimentação saudável e habitação condigna, designadamente as que concorram diretamente para os objetivos da Garantia Europeia para a Infância;
c)Ações de mobilização das crianças, dos jovens e suas famílias, em especial das mais vulneráveis, para promoção de estilos de vida saudáveis e a integração na comunidade, nomeadamente através da sua participação em atividades culturais, recreativas, desportivas e de educação para uma igualdade e cidadania plenas;
d)Ações que promovam um acompanhamento de proximidade de apoio à infância e juventude no âmbito do desenvolvimento de uma intervenção local, integrada e participada;
e)Ações dirigidas à promoção da inclusão e ao combate à discriminação das crianças e jovens, em particular as que se encontram em situação de especial vulnerabilidade, em razão da sua origem e condição;
f)Desenvolvimento de iniciativas que favoreçam o acesso das crianças e jovens à informação e conhecimento sobre os seus direitos e promovam o associativismo, a participação e a intervenção cívica das crianças, dos jovens e das suas famílias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/03/2021

Até: 12/12/2023