Artigo 3.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 17/03/2021.
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O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições comunitárias e nacionais, mas quando este não exista, a transferência do financiamento nacional para as autarquias locais opera-se de acordo com o previsto no artigo 80.º-B da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.