Artigo 10.º
Determinação do valor do apoio
Redação registada como em vigor em 10/04/2017.
Esta redação foi substituída em 05/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
a) 60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, de segurados que tenham aderido no ano anterior, bem como dos contratos de seguro de jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
b) 57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
2 - Para efeitos do cálculo do apoio a atribuir, considera-se o prémio a pagar pelo tomador do seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao valor obtido a partir da tarifa de referência referida no artigo seguinte, nos casos em que o prémio da empresa de seguros for superior.