Artigo 13.º
Capital seguro
Redação registada como em vigor em 10/04/2017.
Esta redação foi substituída em 05/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador de seguro ou do segurado, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
2 - Para efeito do cálculo do capital seguro, é considerada a produção esperada determinada de acordo com os números seguintes e, ainda, os preços esperados, salvo previsão distinta em condição especial da apólice uniforme.
3 - O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma:
a) Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade;
b) Valor constante da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal IFAP, I. P., em www.ifap.pt., caso o agricultor não tenha histórico de produtividade.
4 - Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência mencionada na alínea b) do número anterior, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.