Artigo 17.º
Âmbito do seguro de colheitas horizontal
Redação registada como em vigor em 10/04/2017.
Esta redação foi substituída em 23/04/2018. Ver a versão consolidada
1 - O seguro de colheitas horizontal aplica-se a todo o território continental.
2 - As culturas abrangidas pelo seguro de colheita horizontal e respetivas limitações decorrentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:
a) Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colheitas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do valor do respetivo cereal;
b) Leguminosas para grão: feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares;
c) Oleaginosas arvenses: cártamo e girassol;
d) Hortícolas a céu aberto:
i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: cebola, cenoura, alface, feijão -verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;
e) Linho, lúpulo e algodão;
f) Batata, incluindo batata para semente;
g) Vinha para produção de uva de mesa a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de uva de mesa instalada com «enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação;
h) Pomóideas: macieira, pereira e marmeleiro, a partir do 3.º ano de plantação;
i) Prunóideas: cerejeira, damasqueiro, pessegueiro, ameixeira, alperce e nectarina, a partir do 3.º ano de plantação;
j) Olival a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 45 árvores por hectare;
k) Olival com idade de plantação superior a 3 anos e inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
i) Plantação de regadio;
ii) Plantação com densidade superior a 200 árvores por hectare, quando realizada com planta enraizadas em estufas de nebulização e conduzida com um só tronco, ou plantação com densidade superior a 1000 árvores por hectare, quando conduzida sob a forma de arbusto;
iii) Apresentação pelo agricultor, aquando da celebração do contrato, de informação que discrimine as condições mencionadas na presente alínea, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.
l) Frutos de casca rija:
i) Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 45 e 150 árvores por hectare, respetivamente;
ii) Amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores por hectare;
iii) Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare;
iv) Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare;
m) Tabaco;
n) Citrinos: laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira e clementina a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
o) Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas;
p) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
q) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
r) Beterraba açucareira;
s) Pequenos frutos: mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação e sabugueiro (baga) a partir do 4.º ano de plantação;
t) Floricultura ao ar livre;
u) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
v) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
w) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
x) Tamarilho, com proteção antigeada, a partir do 2.º ano de plantação;
y) Tomate para indústria;
z) Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
aa) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre;
ab) Plantas aromáticas e medicinais.