Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 10/04/2017.
Esta redação foi substituída em 05/03/2020. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Ação de queda de raio»: Descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes nos bens seguros;
b) 'Agricultor': O beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com subparcelas, parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro;
c) «Apoio»: Bonificação do prémio de seguro paga pelo IFAP, I. P. no âmbito do presente Regulamento;
d) «Chuva persistente»: Efeitos mediata ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:
i) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção segura;
ii) Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data-limite da cobertura;
iii) Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;
iv) Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro;
e) «Contrato de seguro coletivo»: O contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;
f) «Contrato de seguro individual»: O contrato subscrito diretamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura;
g) 'Empresa de seguros': Entidade legalmente autorizada para explorar o seguro agrícola e pecuário, nos termos das alíneas h) e i)do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;
h) «Fenómenos climáticos adversos»: condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, tais como a geada, o granizo, a queda de neve, o tornado e a tromba-d'água;
i) «Geada»: Formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
j) «Granizo»: Precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;
k) «Incêndio»: Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;
l) «Parcela»: Porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência na aceção do SIP, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela de referência;
m) «Período de carência»: Período que medeia entre o início do seguro e a data a partir da qual as suas coberturas e garantias podem ser acionadas;
n) «Queda de neve»: Queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
o) «Resseguro»: Mecanismo através do qual as empresas de seguros partilham parte do risco da sua carteira com resseguradores privados, ou com o Estado, através do mecanismo de compensação de sinistralidade;
p) «Segurado»: Pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objeto do seguro, ou que tem interesse em segurá-los, e que se encontra identificada nas condições particulares da apólice uniforme do seguro;
q) «Seguro de colheitas»: Mecanismo que visa assegurar uma indemnização ao agricultor cujos rendimentos sejam afetados por fenómenos climáticos adversos, que destruam mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo;
r) «Seguro de colheitas horizontal»: Vertente do seguro de colheitas que visa abranger todas as culturas constantes do artigo 17.º em todo o território do continente;
s) 'Seguros de colheitas especiais': vertente do seguro de colheitas direcionado para culturas, regiões ou riscos específicos;
t) «Tomador de seguro»: Pessoa coletiva que, nos termos da alínea e), celebra, o contrato de seguro coletivo ou o produtor que, nos termos da alínea f), celebra o contrato de seguro individual com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
u) «Tornado»: Tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
v) «Tromba-d'água»: Efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;
w) «Unidade de produção»: O conjunto de parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum de mão de obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
x) 'Viveiro': o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a atividade de viveirista, e onde se produzem, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não são produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.