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Artigo 29.º-GDuração da cobertura dos riscos

AditadoVigente desde: 11/04/2017
1 -O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os riscos de geada e queda de neve, a partir da plena floração.
2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por plena floração quando, em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores.
3 -O período de cobertura dos riscos termina a 31 de julho, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2017

Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)