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Artigo 1.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/02/2024
São considerados como habitação de custos controlados os seguintes imóveis:
a) As habitações e as unidades residenciais que sejam construídas ou reabilitadas com apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preços de venda ou de renda estabelecidos nos termos da presente portaria; e
b) As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, incluindo os programas referidos no artigo 23.º desse diploma, e que cumpram os requisitos previstos nos artigos 15.º-A a 16.º-A da presente portaria; e
c) As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento acessível com recurso à linha de financiamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2024

Portaria n.º 69-B/2024 - 1.ª Série(23/02/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/12/2021 a 22/02/2024

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Original

Versão 1

Em vigor de 17/04/2019 a 02/12/2021

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