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Artigo 16.º

Versão 2Vigente desde: 23/02/2024
A afetação e os limites de preço das habitações definidos nos artigos anteriores vigoram por um período mínimo de 25 ou 90 anos, consoante os casos, a contar da data de conclusão das obras de construção ou de reabilitação, sem prejuízo de, dentro desse período, as habitações afetas a venda poderem ser destinadas a arrendamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2024

Original

Versão 1

Em vigor de 17/04/2019 a 22/02/2024

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