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Artigo 21.º

Versão 2Vigente desde: 23/02/2024
1 -A presente portaria aplica-se aos processos de certificação de habitação de custos controlados apresentados após a data da sua entrada em vigor.
2 -A certificação das habitações construídas ou reabilitadas previstas na presente portaria, quando promovidas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, é assegurada pelas entidades regionais com competência na área da habitação, sem prejuízo da regulamentação pelos seus órgãos próprios caso se revele necessária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2024

Original

Versão 1

Em vigor de 17/04/2019 a 22/02/2024

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