O CP definido nos termos do artigo anterior, pode ser majorado até 20 %, no caso de habitações de custos controlados cuja empreitada tenha sido ou venha a ser adjudicada ao abrigo da previsão estabelecida no n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 8.º-A
AditadoVigente desde: 12/07/2025
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Portaria n.º 265/2025/1 - 1.ª Série(11/07/2025)