Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºNotificações

Vigente desde: 29/06/2006
Sempre que a lei não disponha em contrário e sem prejuízo do disposto no artigo 116.º do Código do Registo Comercial, as notificações são efectuadas por carta registada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2006