1 -O sítio deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
a)A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
b)A indicação dos dados de identificação dos interessados;
c)A escolha de uma firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado;
d)A verificação da admissibilidade e obtenção da firma, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);
e)A indicação da firma constante de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC;
f)A escolha e o preenchimento de pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado ou o envio de pacto ou acto constitutivo elaborado pelos interessados;
g)A apresentação, através de fórmula própria, das declarações referidas no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho;
h)O preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
i)A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido e ao suprimento de suas eventuais deficiências;
j)A assinatura electrónica dos documentos entregues;
l)O pagamento dos serviços por via electrónica;
m)A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
n)O pedido de registo comercial da constituição da sociedade;
o)A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
p)O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.
2 -No caso previsto na alínea c), o sítio deve permitir aos interessados completar a composição da firma com os aditamentos legalmente impostos, assim como com qualquer expressão alusiva ao objecto social que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.