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PortariaEm vigor

Portaria n.º 657-C/2006

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Artigo 5.ºRevogado

Autenticação electrónica

1 - Para efeitos de constituição online de sociedades, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para os restantes utilizadores, a autenticação electrónica faz-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, e 165/2004, de 6 de Julho.