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Artigo 11.ºCertificação da aptidão para o trabalho

Vigente desde: 04/02/2011
1 -A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes é realizada por médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados serviços competentes os centros de saúde e os hospitais, com excepção dos serviços de urgência.
3 -A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pela rede consular portuguesa ou, não existindo serviços consulares, por instituição pública de saúde do país de residência.
4 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre a aptidão para o trabalho do requerente, deve a instituição de segurança social competente determinar a realização de exame no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.

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Em vigor desde 04/02/2011