1 - Podem ser entidades promotoras de formações modulares certificadas as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local, e associações sindicais ou sindicatos.
2 - Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:
a) Os procedimentos relativos à verificação da conformidade da formação modular promovida em função dos referenciais constantes do CNQ;
b) A apresentação de candidaturas a financiamento público;
c) A divulgação das suas ofertas formativas;
d) A identificação e seleção dos candidatos à formação;
e) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes.
3 - As entidades promotoras devem estabelecer parcerias com as entidades formadoras, autorizadas a desenvolver formações modulares certificadas nos termos do número seguinte, salvo quando esteja em causa uma entidade que seja simultaneamente entidade formadora.
4 - As formações modulares certificadas são desenvolvidas pelas seguintes entidades:
a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;
b) Os estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e as escolas profissionais;
c) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
d) Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, caso contemplem nos seus diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento da atividade formativa e nos termos aí previstos;
e) As entidades formadoras certificadas ao abrigo de legislação setorial nas matérias para as quais estejam certificadas.
5 - Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:
a) O planeamento da formação;
b) A constituição dos grupos de formação;
c) A organização dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento da formação;
d) O desenvolvimento da formação em conformidade com os referenciais de competência e de formação que integram o CNQ;
e) O desenvolvimento da formação em conformidade com as qualificações e os percursos de formação de curta ou média duração integrados no CNQ;
f) Os procedimentos relativos à avaliação e à certificação das aprendizagens dos formandos;
g) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de auditoria, acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;
h) A articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, de forma a possibilitar a conclusão dos percursos de qualificação dos adultos, quando aplicável;
i) O registo atempado da formação na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e no Passaporte Qualifica, mantendo atualizado os registos dos formandos.
6 - As entidades formadoras podem realizar formações modulares certificadas da componente tecnológica nas áreas de educação e formação para as quais estejam certificadas pela DGERT ou nas áreas para as quais estejam habilitadas nos termos da respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável.
7 - Nas entidades com estruturas formativas certificadas que não sejam estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, incluindo as escolas profissionais, ou centros de formação profissional de gestão direta ou gestão participada do IEFP, I. P., a formação da componente de formação base não pode ultrapassar um terço do volume total anual da formação modular realizada.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades promotoras e entidades formadoras devem criar e manter, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento das formações modulares certificadas.
9 - Em caso de extinção da entidade formadora, salvo quando se trate de um estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais, ou um centro de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I. P., os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
10 - Sempre que a entidade promotora ou entidade formadora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e em articulação com a ANQEP, I. P.