As candidaturas à constituição de equipas de sapadores florestais podem ser apresentadas durante todo o ano, mediante requerimento das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.os 179/99, de 21 de Maio, na direcção regional de agricultura da área onde se situam os espaços florestais objecto de intervenção, em formulário próprio aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e acompanhado dos documentos nele referidos.
1.º
Vigente desde: 04/07/2001
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Em vigor desde 04/07/2001