Artigo 13.º
Características dos vinhos
Redação registada como em vigor em 11/08/2010.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na legislação em vigor, o vinho com direito a DO «vinho verde» deve apresentar as seguintes características:
- a)Título alcoométrico volúmico total, igual ou superior a 8,5 % vol. e máximo igual ou inferior a 14 % vol. para os vinhos brancos, tintos e rosados;
- b)Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 8 % vol. e máximo de 11,5 % vol., podendo exceder este limite máximo os seguintes vinhos:
- i)Com indicação de uma casta;
- ii)Com indicação de sub-região;
- iii)Que usufruam dos designativos de qualidade «Escolha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita seleccionada» e «Reserva»;
- c)Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo para os vinhos com indicação de sub-região de 9 % vol. e nos vinhos com direito à utilização da casta Alvarinho de 11,5 % vol.;
- d)Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,5 g/l;
- e)Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de 1 bar ou concentração inferior ou igual a 3 g/l.
- 2 -O vinho com direito a DO «vinho verde» que utilize a menção «Vindima tardia» deve ainda apresentar as seguintes características:
- a)Produzido a partir de uvas com sobrematuração;
- b)Teor em açúcar residual mínimo de 45 g/l;
- c)Título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol;
- d)Título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 14 % vol.
- 3 -Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objectos da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.
- 4 -Os vinhos que após a certificação e engarrafamento apresentem depósito só podem ser comercializados se na rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» ou menção equivalente.