Artigo 8.º
Rendimento por hectare
Redação registada como em vigor em 11/08/2010.
Esta redação foi substituída em 27/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» é fixado em:
- a)10 666 kg para as vinhas com o cadastro vitícola actualizado há menos de cinco anos;
- b)7500 kg para as restantes vinhas.
- 2 -O rendimento máximo fixado nos termos das alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conselho geral da Comissão Vitivinícola da Região dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite de 13 500 kg, para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido conselho geral.
- 3 -A entidade certificadora pode, dentro das suas competências e através de vistoria, controlar os rendimentos estimados de cada vinha, estabelecendo, mediante fundamentação técnica, limites inferiores aos previstos no n.º 1.
- 4 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores não há lugar à interdição de utilizar a DO «vinho verde» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com ou sem indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.