Artigo 9.º
Vinificação
Redação registada como em vigor em 11/08/2010.
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- 1 -Os métodos e práticas de vinificação devem ser os mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas brancas, de vinho verde rosado com uvas tintas e de vinho verde tinto com uvas tintas ou tintas e brancas, desde que estas últimas não ultrapassem 15 % do total, devendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» ou «palheto».
- 3 -É permitida a elaboração de vinho branco a partir de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base para a elaboração de vinhos espumantes com direito à DO «vinho verde».
- 4 -O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, sendo para o caso dos mostos destinados à produção dos vinhos da casta Alvarinho o rendimento máximo fixado em 65 l por 100 kg de uvas.