Artigo 10.º
Contrato de prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 21/03/2012.
Esta redação foi substituída em 13/11/2023. Ver a versão consolidada
1 - Devem ser celebrados por escrito contratos de alojamento e prestação de serviços com os residentes e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal, donde constem os direitos e obrigações das partes.
2 - Do contrato é entregue um exemplar ao residente e ou familiares e arquivado outro no respetivo processo individual.
3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.