Artigo 11.º
Direção técnica
Redação registada como em vigor em 21/03/2012.
Esta redação foi substituída em 13/11/2023. Ver a versão consolidada
1 - A direção técnica da estrutura residencial é assegurada por um técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções.
2 - Ao diretor técnico compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial:
a) Promover reuniões técnicas com o pessoal;
b) Promover reuniões com os residentes, nomeadamente para a preparação das atividades a desenvolver;
c) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa;
d) Planificar e coordenar as atividades sociais, culturais e ocupacionais dos idosos.
3 - As funções do diretor técnico podem ser exercidas a 50 %, quando a capacidade da estrutura residencial for inferior a 30 residentes.
4 - Quando a capacidade da estrutura residencial for inferior a 15 residentes, o diretor técnico poderá ter um horário semanal variável, mas deve assegurar, no mínimo, uma permanência diária de três horas no estabelecimento.