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Artigo 15.º-AQualidade

AditadoVigente desde: 14/11/2023
1 -As ERPI devem ter um técnico que assegure as funções de gestão de qualidade, devidamente designado pela direção da instituição.
2 -O cargo de gestor de qualidade pode ser acumulável com outras funções na ERPI, podendo assegurar vários equipamentos.
3 -As ERPI devem monitorizar indicadores de qualidade, a fixar através de despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os representantes do setor social e do setor lucrativo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2023

Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)