1 -Nas épocas venatórias 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
2 -(Revogado.)