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Artigo 2.ºProcessos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2024
1 -Nas épocas venatórias 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2024

Portaria n.º 309/2024/1 - 1.ª Série(02/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/2024 a 01/12/2024

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