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Artigo 10.ºTermo do procedimento de mediação

Vigente desde: 22/01/2008
1 -O procedimento de mediação termina sempre que:
a)Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, não tenha sido obtido acordo entre o arguido e o ofendido;
b)O arguido ou o ofendido comunique ao mediador penal a revogação do consentimento para a participação na mediação;
c)O mediador verifique a impossibilidade de obtenção de um acordo;
d)Seja assinado o acordo resultante da mediação.
2 -O mediador penal comunica o resultado da mediação ao GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo máximo de cinco dias após a assinatura do acordo ou após a constatação da impossibilidade do mesmo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2008