A remuneração pela prestação de serviços do mediador penal é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 17.º — Remuneração
Vigente desde: 22/01/2008
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Em vigor desde 22/01/2008
A remuneração pela prestação de serviços do mediador penal é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
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