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Artigo 8.ºLocal das sessões de mediação

Vigente desde: 22/01/2008
1 -As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz de cada uma das comarcas designadas, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo, nos termos do presente Regulamento.
2 -Caso se revele necessário, o GRAL pode indicar um outro local para a realização de sessões de mediação, favorecendo a sua proximidade às comarcas designadas.
3 -O GRAL dispõe de uma lista de locais disponíveis para a realização de sessões de mediação, organizada geograficamente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2008