As transgressões de caça cometidas dentro destas zonas de protecção serão punidas nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho.
5.º
Vigente desde: 06/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1984